Como fiscalizar os recursos da educação no município
Fiscalizar a aplicação dos recursos da educação exige conferir, exercício por exercício, se o município cumpriu o mínimo constitucional e se classificou corretamente as despesas e suas fontes. Para vereadores, assessores, procuradores e servidores, este guia diferencia o mínimo de manutenção e desenvolvimento do ensino das regras específicas do Fundeb e apresenta um roteiro prático de acompanhamento. A decisão monocrática do STF sobre uma lei de Rondônia ajuda a compreender por que a anualidade importa, mas não deve ser tratada como regra automaticamente aplicável a todos os municípios.
Pontos essenciais para a fiscalização anual
- O município deve aplicar pelo menos 25% da receita de impostos, incluídas as transferências constitucionais, em manutenção e desenvolvimento do ensino, observadas as despesas admitidas pela legislação.
- O limite de até 10% para uso no primeiro quadrimestre seguinte é uma regra própria do Fundeb, condicionada à abertura de crédito adicional.
- Restos a pagar não são automaticamente irregulares nem podem ser incluídos no cálculo do mínimo apenas por terem sido empenhados.
- A Câmara acompanha e fiscaliza a execução, mas não executa o orçamento. Controle interno, Tribunal de Contas e conselho do Fundeb têm funções distintas.
- Pedidos de informação, documentos e deliberações devem tramitar com prazos e registros verificáveis.
O que o STF decidiu no caso de Rondônia?
Em 20 de outubro de 2026, em decisão monocrática no Recurso Extraordinário 1.578.896, o ministro relator declarou inconstitucional um dispositivo da Lei Complementar estadual nº 1.114/2021. A regra permitia considerar, no cálculo do mínimo anual de educação, restos a pagar que poderiam ser quitados até o fim do ano seguinte, sem limite equivalente ao previsto para o Fundeb.
O caso teve origem em questionamento do Tribunal de Contas de Rondônia e chegou ao STF após a discussão no Tribunal de Justiça estadual. O problema apontado era que a extensão do prazo poderia misturar despesas de exercícios diferentes, dificultando a verificação anual do mínimo e a análise das contas. A decisão considerou também que normas estaduais não podem ampliar, nesse contexto, a exceção definida em norma federal.
O alcance deve ser descrito com precisão: o processo examinou um dispositivo estadual e o ato do relator é monocrático. Isso não equivale, por si só, a uma decisão colegiada de alcance geral nem invalida automaticamente normas municipais. Antes de alegar trânsito em julgado ou efeitos posteriores, é necessário consultar o andamento atualizado do processo e avaliar a legislação local.
Qual é o mínimo constitucional municipal para a educação?
O artigo 212 da Constituição Federal determina que os municípios apliquem anualmente pelo menos 25% da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências, em manutenção e desenvolvimento do ensino. A base de cálculo não corresponde a toda a receita municipal. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nos artigos 70 e 71, define quais despesas podem ou não ser consideradas nesse conjunto.
O exame não deve se limitar a conferir um percentual final em um demonstrativo. A Câmara precisa verificar a base de receitas, as despesas computadas, sua finalidade educacional e os registros que sustentam cada lançamento. A LDB também prevê a apuração e correção trimestral de diferenças entre receitas e despesas que possam resultar no não atendimento dos percentuais mínimos. A Lei Orgânica municipal pode estabelecer percentual superior, por isso a regra local também deve ser consultada.
Como diferenciar o mínimo de educação das regras do Fundeb?
O mínimo constitucional de manutenção e desenvolvimento do ensino e a vinculação dos recursos do Fundeb se relacionam, mas não são a mesma regra. O primeiro considera uma base de receitas definida na Constituição e despesas enquadradas na LDB. O segundo trata dos valores recebidos à conta do Fundo e está sujeito às condições específicas da Lei nº 14.113/2020.
| Aspecto | Mínimo de manutenção e desenvolvimento do ensino | Recursos do Fundeb |
|---|---|---|
| Referência principal | Artigo 212 da Constituição e regras da LDB | Lei nº 14.113/2020 |
| Base de acompanhamento | Receita de impostos e transferências, além das despesas admitidas | Valores creditados à conta do Fundo e sua aplicação conforme a lei |
| Uso no exercício seguinte | Não se deve presumir uma autorização geral de transferência com base na regra do Fundeb | Até 10% pode ser utilizado no primeiro quadrimestre seguinte, mediante crédito adicional |
O artigo 25, parágrafo 3º, da Lei nº 14.113/2020 prevê a exceção para até 10% dos recursos recebidos à conta dos Fundos no exercício. A utilização deve ocorrer no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente seguinte e exige abertura de crédito adicional. Essa possibilidade não deve ser generalizada para recursos de outras fontes educacionais, nem entendida como autorização irrestrita para deixar despesas sem execução.
Restos a pagar não são automaticamente irregulares
Restos a pagar são despesas empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro, conforme a Lei nº 4.320/1964. Podem ser processados, quando já houve liquidação, ou não processados, quando essa etapa ainda não ocorreu. A existência desse registro não prova, isoladamente, irregularidade, nem garante que a despesa possa ser computada no mínimo da educação.
Na análise, a Câmara deve conferir se a despesa é elegível, a qual exercício e fonte se refere, em que etapa de execução se encontra e qual regra contábil orienta sua inclusão no demonstrativo. Também é importante acompanhar cancelamentos: quando um resto a pagar é cancelado, o Executivo deve explicar o motivo, o efeito sobre o cálculo apresentado e os ajustes realizados nos registros. Para recursos do Fundeb, a regra própria de uso no exercício seguinte deve ser observada separadamente.
Roteiro de fiscalização para vereadores e comissões
Uma fiscalização útil combina documentos, perguntas objetivas e acompanhamento dos encaminhamentos. A comissão de educação pode atuar com a comissão de orçamento e finanças, conforme as competências definidas no Regimento Interno e na legislação municipal.
- Solicite a base do cálculo. Peça os demonstrativos de receitas de impostos e transferências, as despesas computadas em manutenção e desenvolvimento do ensino e os relatórios que apresentam o percentual anual. Compare os dados com os relatórios fiscais e com as informações prestadas ao SIOPE.
- Identifique a fonte e a finalidade de cada despesa. Solicite registros de empenho, liquidação e pagamento, documentos fiscais, contratos e comprovação de entrega ou execução. Para despesas de pessoal, verifique os critérios usados para relacionar os valores às atividades educacionais.
- Confira os recursos do Fundeb separadamente. Peça extratos da conta específica, demonstrativos de créditos e pagamentos, saldos e informações sobre o uso no exercício seguinte. Se houver aplicação da exceção de até 10%, verifique o cálculo, o período e o crédito adicional correspondente.
- Acompanhe restos a pagar e cancelamentos. Solicite a relação por fonte e situação, os valores pagos após o encerramento do exercício e as justificativas para cancelamentos. Compare as informações com o demonstrativo usado para afirmar o cumprimento do mínimo.
- Formalize e registre as providências. Apresente pedidos de informação, promova audiências quando úteis e registre respostas, pareceres, votações e encaminhamentos. Observe os prazos previstos na legislação local e acompanhe o que foi respondido ou permanece pendente.
Quem fiscaliza os recursos da educação?
A fiscalização é compartilhada, mas as competências não se confundem. A Câmara Municipal exerce o controle externo do município, com auxílio do Tribunal de Contas competente, e pode acompanhar a execução orçamentária e deliberar sobre as contas conforme as regras constitucionais e locais. O Poder Executivo, por sua vez, administra e executa o orçamento; a fiscalização parlamentar não transfere essa responsabilidade à Câmara.
O controle interno do Executivo verifica procedimentos e controles da própria administração. O Tribunal de Contas realiza o controle externo técnico nos limites de sua competência e subsidia a fiscalização legislativa. O conselho de acompanhamento e controle social do Fundeb acompanha aspectos específicos do Fundo, conforme a legislação. O conselho não substitui a Câmara, o controle interno ou o Tribunal de Contas.
Como organizar pedidos, prazos e registros da fiscalização?
Protocolar digitalmente os requerimentos, encaminhá-los às comissões competentes e acompanhar os prazos ajuda a manter uma trilha clara da fiscalização. A organização também facilita reunir demonstrativos, respostas do Executivo, atas de audiência e deliberações sem confundir documentos de exercícios diferentes. Os procedimentos devem respeitar o Regimento Interno, a Lei Orgânica e as regras de acesso e guarda documental da Câmara.
O Legiflow, sistema de processo legislativo da Govsys, pode apoiar o protocolo e a tramitação de requerimentos, o acompanhamento de prazos e a preservação dos registros do processo legislativo. A LegIA pode auxiliar a pesquisa jurídica e a elaboração de minutas de pedidos ou pareceres, desde que as fontes e os textos sejam revisados por profissionais responsáveis. Nenhuma dessas ferramentas substitui a análise contábil, o controle institucional ou a decisão humana sobre a conformidade das despesas.
Perguntas frequentes
Qual é o mínimo que o município deve aplicar na educação?
O município deve aplicar anualmente pelo menos 25% da receita resultante de impostos, incluídas as transferências constitucionais, em manutenção e desenvolvimento do ensino. O cálculo deve observar as despesas admitidas pela LDB e as regras contábeis aplicáveis. O percentual não incide sobre toda a receita municipal nem apenas sobre os recursos do Fundeb.
Quem fiscaliza os recursos da educação e do Fundeb?
A fiscalização envolve diferentes instâncias. A Câmara exerce o controle externo municipal, com o apoio do Tribunal de Contas competente; o controle interno acompanha a gestão dentro do Executivo; e o conselho do Fundeb realiza acompanhamento social previsto em lei. Cada órgão tem atribuições próprias, e um não substitui o trabalho dos demais.
Todo resto a pagar pode entrar no cálculo do mínimo da educação?
Não. Restos a pagar são despesas empenhadas e não pagas até o encerramento do exercício, mas sua inscrição, sozinha, não comprova que possam ser computadas no mínimo da educação. É necessário verificar a natureza da despesa, sua execução, a fonte de recursos e as regras contábeis aplicáveis. Também não significa, por si só, irregularidade.
Como funciona a exceção de até 10% do Fundeb?
A Lei nº 14.113/2020 permite utilizar no primeiro quadrimestre do exercício seguinte até 10% dos recursos recebidos à conta do Fundeb no exercício, mediante abertura de crédito adicional. É uma regra específica do Fundo, não uma autorização geral para transferir despesas de qualquer fonte educacional para o ano seguinte.
A decisão do STF sobre Rondônia muda automaticamente as regras dos municípios?
A decisão monocrática do STF no recurso sobre a lei de Rondônia examinou um dispositivo estadual específico. Ela não invalida automaticamente normas municipais nem deve ser apresentada como julgamento colegiado ou decisão de alcance geral. A Câmara pode usar o caso como referência, mas deve avaliar a legislação local e o andamento processual.
