Vereadora e servidores analisam demonstrativos de despesas da educação em reunião de fiscalização municipal

Como fiscalizar os recursos da educação no município

Fiscalizar a aplicação dos recursos da educação exige conferir, exercício por exercício, se o município cumpriu o mínimo constitucional e se classificou corretamente as despesas e suas fontes. Para vereadores, assessores, procuradores e servidores, este guia diferencia o mínimo de manutenção e desenvolvimento do ensino das regras específicas do Fundeb e apresenta um roteiro prático de acompanhamento. A decisão monocrática do STF sobre uma lei de Rondônia ajuda a compreender por que a anualidade importa, mas não deve ser tratada como regra automaticamente aplicável a todos os municípios.

Pontos essenciais para a fiscalização anual

  • O município deve aplicar pelo menos 25% da receita de impostos, incluídas as transferências constitucionais, em manutenção e desenvolvimento do ensino, observadas as despesas admitidas pela legislação.
  • O limite de até 10% para uso no primeiro quadrimestre seguinte é uma regra própria do Fundeb, condicionada à abertura de crédito adicional.
  • Restos a pagar não são automaticamente irregulares nem podem ser incluídos no cálculo do mínimo apenas por terem sido empenhados.
  • A Câmara acompanha e fiscaliza a execução, mas não executa o orçamento. Controle interno, Tribunal de Contas e conselho do Fundeb têm funções distintas.
  • Pedidos de informação, documentos e deliberações devem tramitar com prazos e registros verificáveis.

O que o STF decidiu no caso de Rondônia?

Em 20 de outubro de 2026, em decisão monocrática no Recurso Extraordinário 1.578.896, o ministro relator declarou inconstitucional um dispositivo da Lei Complementar estadual nº 1.114/2021. A regra permitia considerar, no cálculo do mínimo anual de educação, restos a pagar que poderiam ser quitados até o fim do ano seguinte, sem limite equivalente ao previsto para o Fundeb.

O caso teve origem em questionamento do Tribunal de Contas de Rondônia e chegou ao STF após a discussão no Tribunal de Justiça estadual. O problema apontado era que a extensão do prazo poderia misturar despesas de exercícios diferentes, dificultando a verificação anual do mínimo e a análise das contas. A decisão considerou também que normas estaduais não podem ampliar, nesse contexto, a exceção definida em norma federal.

O alcance deve ser descrito com precisão: o processo examinou um dispositivo estadual e o ato do relator é monocrático. Isso não equivale, por si só, a uma decisão colegiada de alcance geral nem invalida automaticamente normas municipais. Antes de alegar trânsito em julgado ou efeitos posteriores, é necessário consultar o andamento atualizado do processo e avaliar a legislação local.

Qual é o mínimo constitucional municipal para a educação?

O artigo 212 da Constituição Federal determina que os municípios apliquem anualmente pelo menos 25% da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências, em manutenção e desenvolvimento do ensino. A base de cálculo não corresponde a toda a receita municipal. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nos artigos 70 e 71, define quais despesas podem ou não ser consideradas nesse conjunto.

O exame não deve se limitar a conferir um percentual final em um demonstrativo. A Câmara precisa verificar a base de receitas, as despesas computadas, sua finalidade educacional e os registros que sustentam cada lançamento. A LDB também prevê a apuração e correção trimestral de diferenças entre receitas e despesas que possam resultar no não atendimento dos percentuais mínimos. A Lei Orgânica municipal pode estabelecer percentual superior, por isso a regra local também deve ser consultada.

Como diferenciar o mínimo de educação das regras do Fundeb?

O mínimo constitucional de manutenção e desenvolvimento do ensino e a vinculação dos recursos do Fundeb se relacionam, mas não são a mesma regra. O primeiro considera uma base de receitas definida na Constituição e despesas enquadradas na LDB. O segundo trata dos valores recebidos à conta do Fundo e está sujeito às condições específicas da Lei nº 14.113/2020.

Aspecto Mínimo de manutenção e desenvolvimento do ensino Recursos do Fundeb
Referência principal Artigo 212 da Constituição e regras da LDB Lei nº 14.113/2020
Base de acompanhamento Receita de impostos e transferências, além das despesas admitidas Valores creditados à conta do Fundo e sua aplicação conforme a lei
Uso no exercício seguinte Não se deve presumir uma autorização geral de transferência com base na regra do Fundeb Até 10% pode ser utilizado no primeiro quadrimestre seguinte, mediante crédito adicional

O artigo 25, parágrafo 3º, da Lei nº 14.113/2020 prevê a exceção para até 10% dos recursos recebidos à conta dos Fundos no exercício. A utilização deve ocorrer no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente seguinte e exige abertura de crédito adicional. Essa possibilidade não deve ser generalizada para recursos de outras fontes educacionais, nem entendida como autorização irrestrita para deixar despesas sem execução.

Restos a pagar não são automaticamente irregulares

Restos a pagar são despesas empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro, conforme a Lei nº 4.320/1964. Podem ser processados, quando já houve liquidação, ou não processados, quando essa etapa ainda não ocorreu. A existência desse registro não prova, isoladamente, irregularidade, nem garante que a despesa possa ser computada no mínimo da educação.

Na análise, a Câmara deve conferir se a despesa é elegível, a qual exercício e fonte se refere, em que etapa de execução se encontra e qual regra contábil orienta sua inclusão no demonstrativo. Também é importante acompanhar cancelamentos: quando um resto a pagar é cancelado, o Executivo deve explicar o motivo, o efeito sobre o cálculo apresentado e os ajustes realizados nos registros. Para recursos do Fundeb, a regra própria de uso no exercício seguinte deve ser observada separadamente.

Roteiro de fiscalização para vereadores e comissões

Uma fiscalização útil combina documentos, perguntas objetivas e acompanhamento dos encaminhamentos. A comissão de educação pode atuar com a comissão de orçamento e finanças, conforme as competências definidas no Regimento Interno e na legislação municipal.

  1. Solicite a base do cálculo. Peça os demonstrativos de receitas de impostos e transferências, as despesas computadas em manutenção e desenvolvimento do ensino e os relatórios que apresentam o percentual anual. Compare os dados com os relatórios fiscais e com as informações prestadas ao SIOPE.
  2. Identifique a fonte e a finalidade de cada despesa. Solicite registros de empenho, liquidação e pagamento, documentos fiscais, contratos e comprovação de entrega ou execução. Para despesas de pessoal, verifique os critérios usados para relacionar os valores às atividades educacionais.
  3. Confira os recursos do Fundeb separadamente. Peça extratos da conta específica, demonstrativos de créditos e pagamentos, saldos e informações sobre o uso no exercício seguinte. Se houver aplicação da exceção de até 10%, verifique o cálculo, o período e o crédito adicional correspondente.
  4. Acompanhe restos a pagar e cancelamentos. Solicite a relação por fonte e situação, os valores pagos após o encerramento do exercício e as justificativas para cancelamentos. Compare as informações com o demonstrativo usado para afirmar o cumprimento do mínimo.
  5. Formalize e registre as providências. Apresente pedidos de informação, promova audiências quando úteis e registre respostas, pareceres, votações e encaminhamentos. Observe os prazos previstos na legislação local e acompanhe o que foi respondido ou permanece pendente.

Quem fiscaliza os recursos da educação?

A fiscalização é compartilhada, mas as competências não se confundem. A Câmara Municipal exerce o controle externo do município, com auxílio do Tribunal de Contas competente, e pode acompanhar a execução orçamentária e deliberar sobre as contas conforme as regras constitucionais e locais. O Poder Executivo, por sua vez, administra e executa o orçamento; a fiscalização parlamentar não transfere essa responsabilidade à Câmara.

O controle interno do Executivo verifica procedimentos e controles da própria administração. O Tribunal de Contas realiza o controle externo técnico nos limites de sua competência e subsidia a fiscalização legislativa. O conselho de acompanhamento e controle social do Fundeb acompanha aspectos específicos do Fundo, conforme a legislação. O conselho não substitui a Câmara, o controle interno ou o Tribunal de Contas.

Como organizar pedidos, prazos e registros da fiscalização?

Protocolar digitalmente os requerimentos, encaminhá-los às comissões competentes e acompanhar os prazos ajuda a manter uma trilha clara da fiscalização. A organização também facilita reunir demonstrativos, respostas do Executivo, atas de audiência e deliberações sem confundir documentos de exercícios diferentes. Os procedimentos devem respeitar o Regimento Interno, a Lei Orgânica e as regras de acesso e guarda documental da Câmara.

O Legiflow, sistema de processo legislativo da Govsys, pode apoiar o protocolo e a tramitação de requerimentos, o acompanhamento de prazos e a preservação dos registros do processo legislativo. A LegIA pode auxiliar a pesquisa jurídica e a elaboração de minutas de pedidos ou pareceres, desde que as fontes e os textos sejam revisados por profissionais responsáveis. Nenhuma dessas ferramentas substitui a análise contábil, o controle institucional ou a decisão humana sobre a conformidade das despesas.

Perguntas frequentes

Qual é o mínimo que o município deve aplicar na educação?

O município deve aplicar anualmente pelo menos 25% da receita resultante de impostos, incluídas as transferências constitucionais, em manutenção e desenvolvimento do ensino. O cálculo deve observar as despesas admitidas pela LDB e as regras contábeis aplicáveis. O percentual não incide sobre toda a receita municipal nem apenas sobre os recursos do Fundeb.

Quem fiscaliza os recursos da educação e do Fundeb?

A fiscalização envolve diferentes instâncias. A Câmara exerce o controle externo municipal, com o apoio do Tribunal de Contas competente; o controle interno acompanha a gestão dentro do Executivo; e o conselho do Fundeb realiza acompanhamento social previsto em lei. Cada órgão tem atribuições próprias, e um não substitui o trabalho dos demais.

Todo resto a pagar pode entrar no cálculo do mínimo da educação?

Não. Restos a pagar são despesas empenhadas e não pagas até o encerramento do exercício, mas sua inscrição, sozinha, não comprova que possam ser computadas no mínimo da educação. É necessário verificar a natureza da despesa, sua execução, a fonte de recursos e as regras contábeis aplicáveis. Também não significa, por si só, irregularidade.

Como funciona a exceção de até 10% do Fundeb?

A Lei nº 14.113/2020 permite utilizar no primeiro quadrimestre do exercício seguinte até 10% dos recursos recebidos à conta do Fundeb no exercício, mediante abertura de crédito adicional. É uma regra específica do Fundo, não uma autorização geral para transferir despesas de qualquer fonte educacional para o ano seguinte.

A decisão do STF sobre Rondônia muda automaticamente as regras dos municípios?

A decisão monocrática do STF no recurso sobre a lei de Rondônia examinou um dispositivo estadual específico. Ela não invalida automaticamente normas municipais nem deve ser apresentada como julgamento colegiado ou decisão de alcance geral. A Câmara pode usar o caso como referência, mas deve avaliar a legislação local e o andamento processual.

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